Um autônomo que vive de renda, morador da Zona Oeste do Rio, ganhou R$ 114 mil de indenização ao processar o amante de sua esposa, que era um dos melhores amigos do traído. A condenação, em segunda instância, é da 12ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Rio e não cabe mais recurso. Segundo o processo, após 20 anos de casamento, o marido passou a desconfiar da proximidade de sua mulher com o amigo, que costumava freqüentar a residência do casal. Ele conseguiu então flagrar os dois saindo do motel, o que confirmou a suspeita de o amigo e a esposa mantinham uma relação amorosa. O autônomo deu entrada numa ação reclamando danos morais. No processo, que teve início em 2004, o amante confirmou que foi ao motel com a esposa do amigo, mas negou que tenha acontecido qualquer tipo de relação sexual. Clique Isso fez lembrar o Projeto de Lei 6.433/09, do deputado Paes de Lita (PTC-SP) - Violação dos deveres do casamento O desembargador Werson Rego, relator do caso, diz, na sentença, que houve por parte do amigo e da esposa violação dos deveres do casamento, infidelidade conjugal e dano moral. “A traição, no caso dupla (da esposa e do ex-amigo) gera angústia, dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, sendo perfeitamente cabível o recurso ao Poder Judiciário, assegurando ao cônjuge e amigo lesado o direito à reparação ao dano sofrido”, assinalou o desembargador. Esposa também vai pagar por traição. De acordo com o advogado do marido traído, Vitor César Lourenço Ferreira, a ex-esposa de seu cliente também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao ex-marido. Nesse caso, a sentença foi expedida há dois anos. “A meu ver, essas decisões visam proteger a família, já que ninguém é obrigado a ficar casado”, disse o advogado. Na época do ocorrido, o valor de indenização foi fixado em R$ 50 mil, mas, após seis anos, o valor foi corrigido e chegou a R$ 114 mil. Fonte: Blog DireitinhoEssa moda vai pegar - Amante paga R$ 114 mil a marido traido.
Um autônomo que vive de renda, morador da Zona Oeste do Rio, ganhou R$ 114 mil de indenização ao processar o amante de sua esposa, que era um dos melhores amigos do traído. A condenação, em segunda instância, é da 12ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Rio e não cabe mais recurso. Segundo o processo, após 20 anos de casamento, o marido passou a desconfiar da proximidade de sua mulher com o amigo, que costumava freqüentar a residência do casal. Ele conseguiu então flagrar os dois saindo do motel, o que confirmou a suspeita de o amigo e a esposa mantinham uma relação amorosa. O autônomo deu entrada numa ação reclamando danos morais. No processo, que teve início em 2004, o amante confirmou que foi ao motel com a esposa do amigo, mas negou que tenha acontecido qualquer tipo de relação sexual. Clique Isso fez lembrar o Projeto de Lei 6.433/09, do deputado Paes de Lita (PTC-SP) - Violação dos deveres do casamento O desembargador Werson Rego, relator do caso, diz, na sentença, que houve por parte do amigo e da esposa violação dos deveres do casamento, infidelidade conjugal e dano moral. “A traição, no caso dupla (da esposa e do ex-amigo) gera angústia, dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, sendo perfeitamente cabível o recurso ao Poder Judiciário, assegurando ao cônjuge e amigo lesado o direito à reparação ao dano sofrido”, assinalou o desembargador. Esposa também vai pagar por traição. De acordo com o advogado do marido traído, Vitor César Lourenço Ferreira, a ex-esposa de seu cliente também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao ex-marido. Nesse caso, a sentença foi expedida há dois anos. “A meu ver, essas decisões visam proteger a família, já que ninguém é obrigado a ficar casado”, disse o advogado. Na época do ocorrido, o valor de indenização foi fixado em R$ 50 mil, mas, após seis anos, o valor foi corrigido e chegou a R$ 114 mil. Fonte: Blog DireitinhoPrisão em flagrante pode ser substituída
O objetivo deste artigo é analisar a importância do princípio da insignificância no momento da prisão em flagrante. Como é cediço, o referido princípio ganhou e tem ganhado cada vez mais força dentro do nosso ordenamento jurídico. Todavia, sua aplicação na prática ainda é tema de várias polêmicas, principalmente por não haver um dispositivo legal tratando de maneira clara sobre o assunto. Sendo assim, este trabalho tem como foco principal aclarar algumas dúvidas que envolvem esse famigerado princípio e defender a sua aplicação pelos operadores do Direito, em especial pelos Delegados de Polícia no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Conceito de Crime e Teoria da Tipicidade Conglobante O conceito de crime é de fundamental importância para a compreensão de diversos institutos do Direito Penal, sendo certo que para se entender e se aplicar o princípio da insignificância, é imprescindível que se tenha bem em mente o que pode ser considerado como um fato criminoso. Em estreita síntese, a doutrina majoritária se divide, ao conceituar o crime, em duas correntes: teoria bipartida e teoria tripartida. Qualquer estudante de Direito, ainda que iniciante, sabe definir o crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável. Esse é o conceito adotado pela teoria tripartida do crime[1]. Por outro lado, a teoria bipartida entende o crime como sendo um fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto para a aplicação da pena[2]. Para os seguidores da primeira corrente, por exemplo, o menor de dezoito anos (criança e adolescente) não pode praticar crime, vez que é considerado inimputável, o que acaba por excluir a culpabilidade e, conseqüentemente, o crime. Por outro lado, para os seguidores da teoria bipartida, o menor de idade comete crime, pois o fato é típico e ilícito, mas não poderá ser penalizado, já que não está presente o requisito da culpabilidade, que, de acordo com a teoria em questão, é pressuposto para a aplicação da pena e não requisito do crime. Nesse ponto, devemos destacar que, seja qual for a teoria adotada, o fato típico, primeiro elemento do crime, deve ser analisado para que se possa constatar a ocorrência de uma infração penal. Caso se configure a existência de um fato típico, passa-se posteriormente a análise da ilicitude da conduta. Caso contrário, se verificada a ausência de tipicidade da conduta, o fato não poderá ser acoimado de criminoso, dispensando-se, de pronto, a análise da ilicitude. Por força do princípio da legalidade, quando o legislador optar por proibir ou impor determinadas condutas sob a ameaça de uma sanção penal, ele deve valer-se de uma lei. É por meio da lei que o Estado consegue traçar as condutas que devem ser seguidas pelos cidadãos. O professor Argentino Eugenio Raúl Zaffaroni ensina que “o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes.”[3] Nessa mesma linha, o doutrinador argentino desenvolveu uma nova teoria do tipo penal que vem ganhando muitos adeptos no Direito brasileiro. Trata-se da teoria da tipicidade conglobante. Como é cediço, o fato típico é composto pela conduta do agente, pelo resultado advindo dessa conduta, bem como pelo nexo de causalidade existente entre a conduta e o resultado. Ademais, para que o fato seja típico, também é indispensável que essa conduta se amolde a um tipo abstratamente descrito em uma lei, o que denominamos de tipicidade (tipicidade = subsunção do fato ao tipo previsto em lei). Rogério Greco, ao explicar a teoria desenvolvida por Zaffaroni, defende que a tipicidade penal se divide em tipicidade formal e tipicidade conglobante[4]. Para ele, a tipicidade formal seria a mera subsunção da conduta do agente a um fato abstratamente descrito em uma lei penal. Contudo, para que o fato seja típico, não bastaria a constatação da tipicidade formal ou legal, sendo indispensável a constatação da tipicidade conglobante que, por sua vez, é composta da tipicidade material e da antinormatividade. De acordo com a teoria, o conceito de antinormatividade se extrai do fato de que uma conduta que é fomentada ou imposta por uma norma não pode ser proibida por outra. Sendo assim, o fato típico deve ser analisado de uma maneira conglobada com todo o ordenamento jurídico, sendo considerado antinormativo apenas quando não estiver amparado por qualquer outra norma legal. Por fim, para concluirmos pela tipicidade penal, é necessária a análise da tipicidade material, que também compõe o conceito de tipicidade conglobante. Assim, podemos verificar a presença da tipicidade material naquelas condutas consideradas mais graves pelo Direito e que ferem os bens jurídicos mais importantes. O Direito Penal tem por finalidade a proteção dos bens tidos como mais importantes dentro de uma sociedade, sendo que o princípio da intervenção mínima assevera que nem todo bem é passível de proteção por parte do Estado, assim como nem toda lesão a um bem jurídico é significante a ponto de merecer a repressão penal. Em síntese, a tipicidade material defende que apenas as lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes é que merecem a proteção do Direito Penal. Para concluir, Rogério Greco resume: “para que se possa falar em tipicidade penal é preciso haver a fusão da tipicidade formal ou legal com a tipicidade conglobante (que é formada pela antinormatividade e pela tipicidade material). Só assim o fato poderá ser considerado penalmente típico.”[5]Devemos destacar que o estudo do princípio da insignificância reside justamente nesta segunda parte da tipicidade conglobante, qual seja, a chamada tipicidade material.Princípio da Insignificância Após a análise do conceito de crime de acordo com a teoria da tipicidade conglobante, passamos agora a dar enfoque ao princípio da insignificância, objeto principal deste trabalho. O princípio da insignificância foi fixado por Claus Roxin e defende a idéia de que mínimas ofensas aos bens jurídicos não merecem a intervenção do Direito Penal; este se mostra como desproporcional à lesão efetivamente causada. Luiz Flávio Gomes nos dá o conceito de crime insignificante: “infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante, expressa o fato de ninharia, de pouca relevância. Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.).”[6] Assim, certo de que o princípio da insignificância só demanda a força repressora do Direito Penal naquelas lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes, não podemos falar em crime quando se tratar de infrações de bagatela, pois, nesses casos, não é possível se constatar a presença da tipicidade material, essencial para o conceito moderno de crime. O princípio da insignificância sempre encontrou certa resistência na sua aplicação em virtude de não haver uma lei tratando do assunto ou uma jurisprudência formada sobre os requisitos para a sua incidência. Contudo, depois de diversos julgados, o STF entendeu pela necessidade dos seguintes vetores para a sua aplicação: ausência de periculosidade social da ação; mínima ofensividade da conduta do agente; inexpressividade da lesão jurídica causada; e a falta de reprovabilidade da conduta. Ademais, devemos salientar que os critérios desenvolvidos pelo STF indicam a incidência do princípio em estudo ora quando se constatar o puro desvalor da ação (por exemplo, jogar um pedaço de papel amassado contra um ônibus não configura o crime previsto no artigo 264 do CP – arremesso de projétil), ora quando se verificar o puro desvalor do resultado (por exemplo, furto de um tomate), ou ainda na combinação de ambos (exemplo: acidente de trânsito com culpa levíssima e resultado totalmente insignificante). Assim, diante do exposto, defendemos com veemência a aplicação do princípio da insignificância pelos operadores do Direito, inclusive pelo Delegado de Polícia no momento da análise da prisão em flagrante delito. Infração Bagatelar Própria e Infração Bagatelar Imprópria A doutrina divide o crime de bagatela em duas espécies: infração bagatelar própria e imprópria.[7] A primeira é aquela que já nasce sem qualquer relevância penal, uma vez que não houve um desvalor na ação, no resultado ou na combinação de ambos. Já a infração bagatelar imprópria nasce relevante para o Direito Penal (pois há relevância da conduta ou do resultado), mas ao longo do processo se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária. Em outras palavras, na infração bagatelar própria, o fato é irrelevante desde sua origem e, sendo assim, não há crime, pois o fato totalmente irrelevante não merece a repressão do Direito Penal, principalmente devido à ausência da tipicidade material que acaba por excluir o crime, conforme mencionamos anteriormente. Já na infração bagatelar imprópria, o fato nasce relevante, ou seja, há crime, mas, ao longo do processo, a aplicação de uma pena se mostra totalmente desnecessária. Neste ponto, é mister que entendamos a diferença entre o princípio da insignificância e o princípio da irrelevância penal do fato. O primeiro se aplica em todos os casos que se constatar que houve uma infração bagatelar própria. Nesses casos, o corolário natural do fato é a exclusão da tipicidade penal, mais especificamente a tipicidade material. Não há crime, pois o fato é atípico. Por outro lado, o princípio da irrelevância penal do fato está ligado à infração bagatelar imprópria. Aqui, há um desvalor da conduta ou do resultado. O fato é, em princípio, penalmente punível. O processo deve ser instaurado contra o agente, mas tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a pena pode se tornar totalmente desnecessária, como no caso do perdão judicial concedido pelo juiz. Ademais, vale ressaltar que o fundamento para tanto se encontra no artigo 59 do CP. Luiz Flavio Gomes sintetiza com precisão: “infração bagatelar própria = princípio da insignificância; infração bagatelar imprópria = princípio da irrelevância penal do fato. Não há como se confundir a infração bagatelar própria (que constitui fato atípico – falta de tipicidade material) com a infração bagatelar imprópria (que nasce relevante para o Direito Penal). A primeira é puramente objetiva. Para a segunda, importam os dados do fato assim como uma certa subjetivação, porque também são relevantes para ela o autor, seus antecedentes, sua personalidade etc.”[8] Prisão em Flagrante e o Princípio da Insignificância Frente ao exposto até aqui, restou claro que o princípio da insignificância possui enorme importância dentro do nosso ordenamento jurídico. Da mesma forma, não restam dúvidas que o referido princípio não deve ser esquecido pelos operadores do Direito, o que inclui a figura do Delegado de Polícia. Assim, certo de que a Autoridade Policial deve atuar como um garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos, impedindo que inocentes tenham o seu direito a liberdade de locomoção restringido, o princípio da insignificância deve ser observado no momento da formalização da prisão em flagrante. Cabe ao Delegado de Polícia, como operador do Direito, analisar o caso concreto e verificar a legalidade da prisão e se esta deve subsistir. Conforme defendemos em outro trabalho, “O Delegado de Polícia é aquele que tem o primeiro contato com o crime e que, portanto, apresenta as melhores condições para efetivar a investigação. Temos de enxergar a figura da autoridade policial como a de um juiz da fase pré-processual. O Delegado é um sujeito imparcial e que deve atuar como um garantidor dos direitos fundamentais dos sujeitos passivos da investigação”.[9] Ademais, vale lembrar que o Delegado de Polícia possui discricionariedade na formação do seu convencimento jurídico, o que reforça o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância para justificar a não lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Nesse diapasão, é a lição de Roger Spode Brutti: “As Autoridades Policiais, por suposto, constituem-se agentes públicos com labor direto frente à liberdade do indivíduo. É da essência das suas decisões, por isso, conterem inseparável discricionariedade, sob pena de cometerem-se os maiores abusos possíveis, quais sejam, aqueles baseados na letra fria da Lei, ausentes de qualquer interpretação mais acurada, separadas da lógica e do bom senso.”[10] Dessa forma, uma vez que a infração bagatelar própria está diretamente ligada ao princípio da insignificância e que este, por sua vez, exclui a tipicidade material da conduta, não é possível que se fale em crime nesses casos. O fato é atípico. Assim, se não há crime, não há que se falar em prisão em flagrante. Já está mais do que na hora de o Delegado de Polícia assumir a sua função de operador do Direito. Trata-se de uma carreira jurídica, que deveria, inclusive, ser reconhecida em nível constitucional. Sendo assim, cabe a Autoridade Policial formar o seu convencimento jurídico de maneira discricionária, aplicando o princípio da insignificância para justificar a não lavratura do auto de prisão em flagrante. De maneira ilustrativa, imaginemos o exemplo de uma mulher que foi autuada em flagrante pela Polícia Militar devido ao furto de um xampu em um supermercado. Tal conduta já nasce insignificante (infração bagatelar própria), pois não há o desvalor do resultado. O bem jurídico protegido, qual seja, o patrimônio do dono do supermercado não foi lesado de maneira significativa a ponto de merecer a repressão do Direito Penal. É desproporcional mandar ao cárcere uma mulher que nunca apresentou qualquer risco a sociedade, somente pelo furto de um xampu. As conseqüências da punição não são proporcionais ao mal causado pela sua conduta, o que fere inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, cabe ao Delegado de Polícia não ratificar a voz de prisão dada anteriormente pelo Policial Militar e zelar pelo direito fundamental a liberdade daquela mulher, deixando, assim, de lavrar o auto de prisão em flagrante devido à ausência de tipicidade material, o que exclui o crime. Sem embargo, a mulher do nosso exemplo não poderá ficar impune. Todavia, a sua punição deve ficar a cargo dos outros ramos do Direito, como o Direito Civil, por exemplo. Em conclusão, defendemos que cabe ao Delegado de Polícia, como operador do Direito, ao fazer uso de seu poder discricionário na formação do seu convencimento jurídico, analisar a possibilidade de efetuar ou não o flagrante em casos que estejam abarcados pelo princípio da insignificância. Agindo assim, a Autoridade Policial estará zelando pelos direitos fundamentais dos envolvidos e preservando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa Constituição. Bibliografia BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do Delegado de Polícia. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9145 ; GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. Volume 1. Ed. Revista dos Tribunais. 2009; GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 9ª Edição. Vol.1. Ed. Impetus.2007; JESUS, Damásio E. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1994. NETO, Francisco Sannini. A Importância do Inquérito Policial para um Estado Democrático de Direito. Artigo disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12998 ; ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal – Parte general. Buenos Aires: Ediar, 1996. [1] Adotam essa teoria, entre outros, Nélson Hungria, Francisco de Assis Toledo e Cezar Roberto Bitencourt. [2] Adotam essa teoria: Júlio Fabbrini Mirabete e Damásio E. de Jesus. [3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal – Parte general, p. 371. [4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. P. 156. [5] | GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. P. 160. [6] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. p.15 [7] Luiz Flavio Gomes faz esta distinção no seu livro Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. Ed. Revista dos Trubunais. [8] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. p. 25. [9] SANNINI NETO, Francisco. A importância do inquérito policial para um Estado Democrático de Direito. Disponível em www.jusnavegandi.com.br [10] BRUTTI, Roger Spode. O Princípio da Insignificância frente ao poder discricionário do Delegado de Polícia. Disponível em www.jusnavegandi.com.brBriga por Viagra expõe mercado de remédios
Há mais de 10 anos que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e o laboratório Pfizer Limited travam uma disputa jurídica pela validade da patente do Viagra no Brasil. Há duas ações no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial 1.178.712, que subiu do TRF 2ª Região em fevereiro último, e o Recurso Especial 731.101, que já está em votação na 2ª Seção do STJ. Neste, a Pfizer obteve decisão favorável em primeira e segunda instâncias, para que a patente termine em junho de 2011. Mas, o STJ sinalizou uma mudança de rumos, em sessão realizada na quarta-feira (24/3). Três ministros votaram favoráveis ao INPI, que defende o fim da patente em junho de 2010. A par das teses jurídicas, as sustentações orais dos representantes das partes expõem a disputa por um mercado milionário de medicamentos. Para dar uma idéia do impacto da decisão judicial, o INPI apresentou aos ministros uma extensa lista de medicamentos que estão com patentes pipeline (reconhecidas no exterior e concedidas por prazo remanescente) sendo judicializadas no Brasil. São remédios para tratamento de hepatite, pressão arterial, vários tipos de câncer, diabetes, enxaquecas, efizemas e doença de Parkson, entre outras. Segundo a procuradora federal Indira Ernesto Silva Quaresma, “todos os processos estão no STJ e são idênticos, discutem o prazo de validade da patente desses medicamentos”. A procuradora que defende o INPI disse que a indústria farmacêutica vem tentando prorrogar os prazos de validade das patentes no Brasil. O INPI reconhece que a patente é importante para o desenvolvimento industrial, pois protege o investimento realizado nas pesquisas. Entretanto, Indira Ernesto alegou que a exclusividade temporária é um benefício econômico concedido pelo Estado, não para recompensar o autor de um invento industrial, mas uma forma de estimular e levar o benefício a toda a coletividade. A patente não retira, apenas adia a incorporação do produto ao domínio público. "Qualquer patente como instituto jurídico para criar um monopólio excepciona a regra geral da livre concorrência”, disse. “Quando falamos em patente pipeline, temos de levar em consideração que é uma questão de saúde pública”, disse a procuradora em tom de alerta aos ministros do STJ. Para ela, o estabelecimento que possui o monopólio por meio de patente “exclui da livre concorrência todos os interessados em participar do fornecimento do produto no mercado. Isso eleva os preços. Mas, quando a patente do medicamento expira, o preço do remédio cai de 35% a 50%, pois o princípio ativo passa a ser explorado por outras empresas”. O INPI entende que a indústria farmacêutica tenta distorcer a lei para prorrogar o privilégio. Segundo a procuradora federal, o Brasil é o terceiro maior consumidor de Viagra. O produto é mais vendido do que o Tilenol e dá à Pfizer um faturamento de R$ 200 milhões por ano só no Brasil. Indira Ernesto informou que a estimativa é que “cerca de 25 milhões de brasileiros sofrem de disfunção erétil, o que dá a dimensão potencial do mercado consumidor”. A procuradora do INPI disse ainda que o Viagra não é acessível à população, assim como os demais medicamentos citados por ela, que gozam de patente pipeline. Isso leva o Ministério da Saúde a gastar quase R$ 800 milhões por ano com a distribuição de vários tipos de medicamentos patenteados. Somente com um antipsicótico e um remédio para leucemia, o SUS gasta mais de R$ 430 milhões. Para ela, “é inexpressivo o investimento feito no país em relação ao faturamento da indústria farmacêutica estrangeira”. O advogado Arystóbulo de Oliveira Freitas, da Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (Progenéricos), disse que o Poder Judiciário “precisa dar um basta” ao que ele chamou de “estado de coisas” no setor de patentes de medicamentos. “Há uma tendência de judicialização e tentativa de uso do Judiciário para estender os prazos”, disse. Segundo ele, a Progenéricos não é contra patentes, nem a favor de quebra de patentes. “Estamos discutindo a ilícita tentativa de prorrogação de prazo de patente”, ressaltou. Para a Progenéricos, está havendo “uma tentativa indevida de prorrogar o prazo em prejuízo do acesso”. O advogado informou que em 2009 foram vendidos 2 milhões de caixas de Viagra no Brasil, com faturamento de R$ 170 milhões. “Esse julgamento é de absoluta importância para o acesso à população. O medicamento genérico só é possível de ser lançado no mercado após o vencimento da patente, além de ter de passar por vários exames antes de chegar ao mercado. Enquanto houver essa prática de prorrogação de prazo, a população estará alijada do acesso ao medicamento e muitas vezes entre a morte e a vida”, afirmou Arystóbulo. A Pfizer é representada pelo advogado Fernando Neves da Silva. Ele questionou se o interesse social e desenvolvimento tecnológico alegado pelo INPI seria voltar ao período em que o Brasil não dava proteção às invenções da indústria farmacêutica e por isso o país não dispunha de remédios de vanguarda. “A proteção econômica que está citada na Constituição (artigo 5º) é no sentido de se dar incentivo à pesquisa e retribuição ao autor”, disse. Referindo-se ao interesse da indústria de genéricos, o advogado afirmou que “a redução do prazo em um ano seria transferir o lucro da empresa que investiu pesado em pesquisas para empresas que só estão dispostas a copiar o medicamento. O lucro continuará existindo”, afirmou. O julgamento na 2ª Seção do STJ está favorável ao INPI. Os ministros João Otávio de Noronha (relator), Sidinei Beneti e Vasco Della Giustina deram provimento ao Recurso Especial movido pelo instituto. O ministro Luiz Felipe Salomão pediu vista do processo, informando que em sessão anterior havia pedido vista de processo idêntico, devendo colocar os dois recursos em votação na sessão seguinte. Os ministros Honildo Amaral, Nancy Andrighi e Aldir Passarinho decidiram aguardar. Fernando Gonçalves e Paulo Furtado não participaram da sessão, portanto não assistiram às sustentações orais dos advogados das partes. Na próxima sessão, eles podem considerar-se sem condições de votar. Por: Blog dos Direitinhos."PEC 300" - UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA SOCIAL
É SIMPLISMENTE POR ESSE PEQUENO DETALHE, QUE A SOCIEDADE MERECE UMA POLICIA VALORIZADA. O ÍNDICE DE VIOLÊNCIA CRESCE PORQUE OS GOVERNOS E DEPUTADOS NÃO INVESTEM EM POLÍTICAS PÚBLICAS, NÃO CRIAM LEIS SÉRIAS NO COMBATE A CORRUPÇÃO NOS PODERES CONSTITUIDOS e a CRIMINALIDADE, NÃO INVESTEM NA FORMAÇÃO DOS POLICIAIS. USAM A POLICIA COMO SE DELES FOSSE. USAM A POLICIA COMO BODE EXPIATÓRIO PARA SUAS MAZELAS POLÍTICAS. CANSAMOS DE VIVER CALADOS E OPRIMIDOS, A SOCIEDADE PRECISA SABER DE QUEM É A CULPA. QUEREMOS TER UMA OUTRA FORMAÇÃO, MAIS QUALIFICADA, SER PROFISSIONAIS PARA A SOCIEDADE. TÊ-LA AO NOSSO LADO É O MAIOR DOS NOSSOS SONHOS. QUEREMOS O SEU APOIO. PARA QUE POSSAMOS SERVIR MELHOR AO NOSSO POVO. (UM LEMBRETE AOS MAUS POLÍTICOS DESSE BRASIL - SOMOS MAIS DE 10 MILHÕES e CADA UM DOS POLICIAIS TEM 20 FAMILIARES e 20 BONS AMIGOS). SE A POLICIA PARAR A CULPA É DOS GOVERNOS E DOS DEPUTADOS, POR FREDY BEZERRA.Supremo Tribunal Federal tem 264 investigações em curso contra políticos
Supremo Tribunal Federal tem 264 investigações em curso contra políticos. Os ratos são ratos, mas os gatos perderam a vez para os políticos do Legislativo e Executivo. E são gordos, comem R$ 200 bilhões de ração por ano no Brasil. Brasília – Um levantamento divulgado hoje (22) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) revela a existência de 264 inquéritos em tramitação na Corte que investigam políticos por desvio de dinheiro público, crimes de responsabilidade, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e fraude em licitação. Os inquéritos judiciais, após análise dos indícios das denúncias em plenário, podem vir a se transformar em ações penais, que já somam 104 em tramitação. Elas abrangem deputados federais, senadores e ministros de Estado, além de algumas autoridades com prerrogativa de foro Ao todo, 106.623 processos estão em andamento no STF, o que significa uma carga média de 9.700 processos para cada um de seus 11 ministros. As ações são, em sua maioria, recursos contra as decisões de instâncias inferiores, apesar da redução recentemente com a adoção do mecanismo da repercussão geral, que funciona como uma espécie de filtro para que o Supremo julgue apenas os casos de interesse geral da sociedade . No primeiro ano de gestão do ministro Gilmar Mendes na Presidência da Corte, completado em abril deste ano, houve uma diminuição de 40,9% dos processos distribuídos. Os agravos de instrumento (AI) e os recursos extraordinários (RE), representaram em 2008 89% do total de ações em curso. Os habeas corpus (HC) e os mandados de segurança (MS), processos que geralmente incluem pedidos de liminar para decisão urgente de relator, totalizam respectivamente 2.946 e 1.357 ações. As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) representam 1.528 processos. Um tipo de processo mais novo é o de arguição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf). Foi por meio dele que o STF decidiu questões relativas à Lei de Imprensa, e decidirá sobre a importação de pneus usados e a antecipação do parto de fetos anencéfalos, julgamentos importantes previstos para ocorrer ainda este ano. Já existem 174 processos deste tipo na Corte. Marco Antonio Soalheiro – Repórter da Agência Brasil
VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQUÊNCIA !
A Campanha Ficha Limpa foi lançada em abril de 2008 com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Para isso, foi elaborado um Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos que pretende tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidades, ou seja, de quem não pode se candidatar. O PL de iniciativa popular precisa ser votado e aprovado no Congresso Nacional para se tornar lei e passar a valer em todas as eleições brasileiras. Para isso, é preciso que 1% do eleitorado brasileiro assine esse Projeto, o equivalente a um milhão e trezentas mil assinaturas. "Para participar da Campanha Ficha Limpa é preciso imprimir o formulário de assinatura.Depois de assinar e registrar o número do título de eleitor no documento, basta enviá-lo para o endereço SAS, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 1º andar - Brasília (DF) - CEP. 70.438-900.Acesse o formulário no link disponível logo abaixo na página" Veja Fonte: CORRUPTOS & CONIVENTES
Australiana encontra cobra de 3 metros debaixo do capô do carro
Réptil foi retirado do veículo pelo adolescente Rhy Sutherland. Parte da píton estava pendurada logo abaixo da grade dianteira. A australiana Judy Colling, que mora em Tewantin (Austrália), levou um susto na última terça-feira após encontrar um píton de três metros de comprimento escondida debaixo do capô de seu veículo, segundo reportagem do jornal "Sunshine Coast Daily". Ela descobriu o réptil depois que outro motorista a alertou de que havia uma cobra debaixo do capô, quando ela parou no estacionamento de um shopping em Noosaville. Parte da píton estava pendurada logo abaixo da grade dianteira do veículo. O réptil foi retirado pelo adolescente Rhy Sutherland, de 19 anos, cerca de uma hora depois. Ele soltou o animal no mato. Fonte: Do G1, em São PauloPsicóloga americana cria 'sutiã' para o bumbum
Dispositivo tem por função erguer o ‘derrière’ das mulheres. Ela criou o 'biniki' por conta da insatisfação com seu bumbum. A psicóloga americana Karin Hart inventou uma espécie de "sutiã para o bumbum". O dispositivo tem por função erguer o "derrière" das mulheres. Segundo ela, a invenção funciona como um sutiã que levanta os seios, segundo reportagem do jornal "New York Daily News”. Karin disse que decidiu criar o dispositivo por conta de sua insatisfação com seu bumbum. A psicóloga começou a usar o dispositivo chamado "biniki" por baixo da roupa. No entanto, após interesse de colegas de academia, ela decidiu patentear seu produto. Além do "biniki”, Karin, que mora no estado da Califórnia (EUA), criou um dispositivo chamado "Maniki", que é voltado para os homens. Suas invenções podem ser conhecidas no site . Fonte: Do G1, em São Paulo.Cid Gomes investigado pela Justiça Eleitoral
Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apenas 46 das 188 representações feitas contra propaganda eleitoral antecipada resultaram em multas. Entre os nomes investigados pela Justiça Eleitoral por campanha antecipada está o do governador Cid Gomes (PSB), candidato à reeleição. As informações foram publicadas na edição de ontem do jornal O Estado de S. Paulo. Na maior parte dos casos, as representações envolvem pré-candidatos a deputado estadual e federal. Mas concorrentes a cargos majoritários - sobretudo governadores em busca da reeleição - também respondem a processos por propaganda extemporânea. São os casos de Cid Gomes, Teotônio Vilela Filho (PSDB-AL), Jaques Wagner (PT-BA), Roseana Sarney (PMDB-MA), José Maranhão (PMDB-PB) e Marcelo Déda (PT-SE). Ministros de Estado e senadores também foram acusados de antecipar campanha. A Bahia é o Estado com maior número de representações - 38, ante uma média de sete processos por tribunal. Amazonas, Amapá e Rio Grande do Norte não receberam nenhuma ação dessa natureza. Vem do Ministério Público Eleitoral a maior parte das representações - 127 do total. Os dados foram recolhidos no TSE e nos 27 TREs. Foram 81 processos julgados, dos quais 35 foram declarados improcedentes ou arquivados sem apreciação - 7 deles no STF. A maioria dos processos, contudo, ainda está em andamento. Segundo a legislação brasileira, a propaganda eleitoral para a campanha de 2010 só pode ser feita a partir do dia 6 de julho. Lula multado Na quinta-feira passada, o TSE aplicou multa de R$ 10 mil ao presidente Lula, por propaganda eleitoral antecipada. O resultado do julgamento foi favorável ao recurso interposto pelos partidos Democratas, PSDB e PPS. A condenação, entretanto, recaiu apenas sobre o presidente Lula. Os ministros decidiram excluir a candidata do governo à Presidência, Dilma Rousseff, também acusada no processo, entendendo que ela não tinha conhecimento sobre o fato. De acordo com a acusação, o presidente da República realizou comício, durante inauguração do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados de São Paulo (Sindpd/SP), em 22 de janeiro deste ano, em prol da “candidata de fato” do PT, Dilma Rousseff, para o próximo pleito presidencial. Fonte: O Estado Veja Americano é preso por fazer boca a boca em gambá morto
Um americano foi preso no Estado da Pensilvânia após tentar aparentemente ressucitar um gambá aplicando respiração boca a boca no animal que já estava morto, segundo o jornal Philadelphia Inquirer. "Gambás são famosos por se fingirem de morto, especialmente quando ameaçados. Seus olhos ficam fixos, dentes arreganhados e liberam um péssimo odor", disse a reportagem do jornal. "Mas o gambá que estava à beira da estrada Colonel Drake na quinta-feira não fazia nada disso, segundo a polícia. Era o cadáver de um bicho que há muito havia morrido à beira da estrada."Segundo testemunhas, Donald Wolfe, 55 anos, tentou ressucitar o animal na tarde daquele dia. A polícia recebeu algumas ligações denunciando o ato e prendeu o homem por "bebedeira pública". No espaço para a identificação da vítima no boletim de ocorrência feito para registrar o ocorrido, a polícia escreveu: "sociedade". Wolfe deve ser obrigado a comparecer perante um juiz para explicar suas ações. O jornal diz que o homem, que não possui um número catalogado na lista telefôncia, não estava disponível para comentar o ocorrido. Fonte :BBC BRASILPopularidade de Lula atinge nível recorde, diz Datafolha

De acordo com a pesquisa, publicada na edição deste domingo do jornal Folha de S.Paulo. A popularidade do presidente Luiz Inácio Lula da Silva atingiu nível recorde em pesquisa realizada pelo instituto Datafolha, que apontou que 76 por cento dos entrevistados consideram o governo do petista ótimo ou bom. Isso representa um aumento de três pontos percentuais em relação aos 73 por cento que tinham essa avaliação do governo Lula em fevereiro, de acordo com a pesquisa, publicada na edição deste domingo do jornal Folha de S.Paulo. O patamar de aprovação também é o mais alto desde que o Datafolha começou a pesquisar a popularidade dos presidentes em 1990. O porcentual que considera o governo Lula regular se manteve em 20 por cento na pesquisa realizada entre 25 e 26 de março. Cinco por cento dos entrevistados consideravam o governo ruim ou péssimo em fevereiro, número que caiu para quatro por cento. Um por cento dos entrevistados afirmou não saber avaliar o governo, mesmo patamar de fevereiro. Por: Agência EstadoPF apresentará plano preventivo à prática de crimes eleitorais
O plano da Polícia Federal tem como base experiência adquirida pela entidade no combate a esses crimes ao longo das últimas eleições. O diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, apresentará ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao Ministério da Justiça um plano para evitar a prática de crimes eleitorais em 2010. O plano, anunciado nesta sexta-feira, 26, durante as comemorações dos 66 anos da PF, tem por base a experiência adquirida pela entidade no combate a esses crimes ao longo das últimas eleições. “A PF atuará de forma preventiva. Temos tradição, casuística e experiência acumulada nos anos, além de uma excelente relação com o TSE. Não podemos, ainda, tornar esse plano público. Mas seu objetivo é o de antecipar, em cima da casuística histórica dos processos eleitorais, essa prática”, disse Corrêa. Para o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, que também esteve presente no evento, é importante que a PF atue de forma isenta e “com cuidado nas declarações e posicionamentos, para não dar a falsa impressão de que pratica perseguição”. De acordo com o ministro, “o coronelismo ainda é realidade em diversas partes do nosso País”, e cabe à PF atuar de forma a evitá-lo. Durante o evento comemorativo, a PF lançou a Carta de Serviços ao Cidadão - publicação que tem o objetivo de facilitar e ampliar o acesso do cidadão aos serviços da PF, além de estimular o monitoramento do setor público e a melhoria do atendimento da PF nas áreas de imigração, antecedentes criminais, registro de armas, segurança privada e produtos químicos. “Temos serviços com relação direta com o cidadão e queremos (com a publicação) facilitar, a ele, o acesso à informação rápida sobre como obter os nossos serviços, além de aumentar nossa capacidade para medir a satisfação e corrigir, de forma imediata, os problemas identificados”, explicou Corrêa. Corrêa disse que vê a ameaça de greve dos policiais federais "com muita tranquilidade", mas que espera que o indicativo não se cumpra. “Qualquer greve atrapalha, mas vemos isso com muita tranquilidade por causa do diálogo constante que temos com as entidades de classe. Eles têm autonomia para deflagrar um procedimento ou um indicativo de greve. A nós, cabe gerenciar as consequências disso. Mas a gente espera que não chegue a esse ponto porque temos um canal de diálogo muito bom com o governo.” Por: Agência BrasilPáscoa Cristã Jesus o Cordeiro Definitivo
ANTES, ERA ASSIM:
Chegou o dia da Festa dos Pães Asmos, em que importava comemorar a Páscoa. Jesus, pois, enviou Pedro e João, dizendo: Ide preparar-nos a Páscoa para que a comamos. Eles lhe perguntaram: Onde queres que a preparemos? Então, lhes explicou Jesus: Ao entrardes na cidade, encontrareis um homem com um cântaro de água; segui-o até à casa em que ele entrar e dizei ao dono da casa: O Mestre manda perguntar-te: Onde é o aposento no qual hei de comer a Páscoa com os meus discípulos? Ele vos mostrará um espaçoso cenáculo mobilado; ali fazei os preparativos. E, indo, tudo encontraram como Jesus lhes dissera e prepararam a Páscoa. Chegada a hora, pôs-se Jesus à mesa, e com ele os apóstolos. E disse-lhes: Tenho desejado ansiosamente comer convosco esta Páscoa, antes do meu sofrimento. Pois vos digo que nunca mais a comerei, até que ela se cumpra no reino de Deus. E, tomando um cálice, havendo dado graças, disse: Recebei e reparti entre vós; pois vos digo que, de agora em diante, não mais beberei do fruto da videira, até que venha o reino de Deus. E, tomando o pão, tendo dado graças, o partiu e lhes deu, dizendo: Isto é o meu corpo oferecido por vós; fazei isto em memória de mim. Semelhantemente, depois de cear, tomou o cálice, dizendo: Este é o cálice da nova aliança no meu sangue derramado em favor de vós". Lucas 22:7-20.
HOJE, CELEBRAMOS ASSIM:

A Ceia do Senhor, com pão e vinho - "Porque eu recebi do Senhor o que também vos entreguei: que o Senhor Jesus, na noite em que foi traído, tomou o pão; e, tendo dado graças, o partiu e disse: Isto é o meu corpo, que é dado por vós; fazei isto em memória de mim. Por semelhante modo, depois de haver ceado, tomou também o cálice, dizendo: Este cálice é a nova aliança no meu sangue; fazei isto, todas as vezes que o beberdes, em memória de mim. Porque, todas as vezes que comerdes este pão e beberdes o cálice, anunciais a morte do Senhor, até que ele venha. Por isso, aquele que comer o pão ou beber o cálice do Senhor, indignamente, será réu do corpo e do sangue do Senhor. Examine-se, pois, o homem a si mesmo, e, assim, coma do pão, e beba do cálice; pois quem come e bebe se discernir o corpo, come e bebe juízo para si. Eis a razão por que há entre vós muitos fracos e doentes e não poucos que dormem". ICor.11 23-30 Alimpai-vos, pois, do fermento velho, para que sejais uma nova massa, assim como estais sem fermento. Porque Cristo, nossa páscoa, foi sacrificado por nós". ICor.5:7. A Páscoa cristã tem um significado especial: todo aquele que aceita Jesus Cristo, crê nas palavras do Evangelho e nasce de novo do Espírito, se liberta da escravidão do pecado. É o sangue de Jesus, derramado na cruz do Cálvario que garante a nossa liberdade. Ele é o cordeiro definitivo que tira os pecados dos homens. Em Cristo morremos para o mundo e passamos a viver para o SENHOR. Ele é o cordeiro de nossa Páscoa. Sabendo que não foi com coisas corruptíveis, como prata ou ouro, [coelhos ou ovos de chocolate] que fostes resgatados da vossa vã maneira de viver que, por tradição, recebestes dos vossos pais, mas pelo precioso sangue, como de cordeiro sem defeito e sem mácula, o sangue de Cristo". 1 Pedro 1:18-19.

Porque Jesus foi sacrificado por nossos pecados nos dias da Páscoa
Ele é o cordeiro pascal definitivo.
Fonte: Olhar Cristão
Fonte: Olhar Cristão
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